NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O JULGAMENTO DO STF SOBRE TAXAS DE PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTOS URBANOS

A Associação dos Moradores do Condomínio Mãe Terra é considerado condomínio de fato, logo não deve ser confundido como “loteamento urbano”.

Para melhor esclarecer, “loteamento urbano” são formados por unidades individuais, sendo as áreas comuns, PÚBLICAS, não tendo inclusive, legislação diretamente aplicável. Um limbo.

“Condomínio fechado” como o próprio nome diz, as propriedades são indivisa, tendo as vias internas de uso exclusivo e comum dos condôminos.

Independentemente do modelo organizacional adotado, quais sejam: associação, condomínio horizontal e etc, estes são responsáveis pela valorização da propriedade privada.

O Mãe Terra, em se tratando de umaassociação sem fins lucrativos, com ato constitutivo devidamente registrado, o qual regulamenta as obrigações decorrentes, preza sempre pela agregação de bens e serviços de interesse comuns, tendo a destinação das taxas arrecadadas EXCLUSIVAMENTE à prestação de serviços, custear obras, serviços de infraestrutura e disponibilização de bens que são colocados à disposição de todos, indistintamente.

Com o advento da Lei 13.465/17 e posteriormente em recente decisão do STF definiu-se que é inconstitucional a cobrança por parte da associação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado.

Por certo, a Constituição Federal garante a plena liberdade de associação, sendo esse um dos direitos fundamentais inerentes ao Estado Democrático de Direito. Entretanto, tais direitos não são absolutos, uma vez que “nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros” (MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello).

Nesse mesmo giro, há de ser observar o seguinte: não se discute a obrigação ou não de se associar-se, mas da obrigação de partilhar das despesas que beneficia diretamente todos os cotitulares do espaço geográfico que lhes é comum, sob pena de locupletação pelo esforço alheio.

Por fim, urge esclarecer que a decisão deverá surtir efeitos para novas associações que sobrevierem após a decisão, o que não encontra respaldo em nosso caso, em específico.

Contamos com a compreensão de todos.

A Diretoria.